"Um
total de 880 contribuintes terá até 4 de dezembro para fazer a regularização
espontaneamente. Volume de ICMS apropriado acima do limite legal sem
apresentação de laudo técnico chega a R$ 162, 8 milhões. A Secretaria de Estado
da Fazenda da início nesta segunda-feira, 4 de novembro, à Operação Crédito
Energia Elétrica – Laudo Técnico, que vai verificar a regularidade no
aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica.
Após cruzamento e análise de informações do banco de dados da SEF, o Grupo
Especialista em Planejamento e Operações Massivas (GESPLAN) registrou um volume
de R$ 162,8 milhões de créditos de ICMS apropriados acima do percentual
permitido por lei sem apresentação de laudo técnico. O levantamento envolve 880
contribuintes. Conforme regulamento do ICMS, as indústrias podem se utilizar de
crédito de ICMS em até 80% de suas aquisições de energia elétrica. Se quiserem
se aproveitar de percentual superior, devem apresentar laudo técnico provando
que o consumo de energia elétrica no setor produtivo é maior do que 80%. O
GESPLAN analisou as Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs)
enviadas pelos contribuintes à Fazenda no período de janeiro de 2009 a dezembro
de 2012. “O Estado concede diversas formas de benefícios aos contribuintes e
sempre oferece oportunidades de regularização espontânea, mas quando existe má
fé comprovada, a fiscalização é implacável”, diz o secretário de Estado da
Fazenda, Antonio Gavazzoni. A SEF encaminhou na última sexta-feira, 1º, um
comunicado aos contabilistas das empresas solicitando os laudos técnicos
exigidos pela legislação tributária. Os documentos deverão ser enviados ao fisco
por meio de carta registrada com aviso de recebimento. “Em caso de inexistência
dos laudos técnicos que justifiquem a apropriação de percentuais superiores ao
limite legal, o contribuinte deverá estornar o valor do crédito apropriado
indevidamente e efetuar o recolhimento do ICMS devido”, explica Francisco de
Assis Martins, gerente de Fiscalização da SEF. Conheça a lei: REGULAMENTO DO
ICMS “Art. 82. Somente dará direito ao crédito: I – …. II – a entrada de energia
elétrica no estabelecimento … b) quando consumida no processo de
industrialização; Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o
contribuinte poderá creditar-se: I – de 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da
comprovação do efetivo emprego da energia elétrica; (esta é a regra, sem
necessidade de laudo técnico) II – do percentual, aplicado sobre o valor do
imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico
emitido: a) pelo fornecedor de energia elétrica; b) por engenheiro eletricista
registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa
Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a
esse Conselho; c) por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional
engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica
específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro
eletricista e pelo responsável pela empresa. Assessoria de Comunicação da
Fazenda Aline Cabral Vaz / Cléia Schmitz"
Fonte: Sef-SC
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