"Ao
julgar, no Plenário Virtual, o mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
743480, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram
jurisprudência da Corte no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao
chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de
tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. A matéria
constitucional teve repercussão geral reconhecida. Na origem, o Ministério
Público de Minas Gerais recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de
Justiça mineiro que, ao julgar ação proposta pelo prefeito de Naque, considerou
inconstitucional a Lei municipal 312/2010, que revogou legislação instituidora
da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Para o MP-MG, a
decisão questionada teria violado a Constituição Federal de 1988, uma vez que a
reserva de iniciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis que
instituam ou revoguem tributos. Jurisprudência Ao se manifestar pela existência
de repercussão geral na matéria e pela confirmação da jurisprudência da Corte, o
relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o tema já foi enfrentado em
diversos julgados do STF. “A jurisprudência da Corte é uníssona em negar a
exigência de reserva de iniciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de
lei que vise à minoração ou revogação de tributo”, frisou o ministro, que
assentou “a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza
tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal”. As leis em matéria
tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer
parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo
conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. “Não há, no texto
constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa
exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos”, disse o ministro,
lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, diz que são de
iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos
territórios. Mérito A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral
na matéria foi unânime. Já a decisão de mérito foi tomada por maioria de votos,
vencido o ministro Marco Aurélio. De acordo com o artigo 323-A do Regimento
Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação
de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio
eletrônico."
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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