"Para
aplicação do princípio, é possível excluir o valor da multa e dos juros
considerando apenas o montante principal do débito Em recente decisão unânime, a
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu
condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos
I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal. O réu inseriu
em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de
2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo
do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de
R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa. Em sua decisão, o
relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser
considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da
insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é
aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo
20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de
março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil. O relator analisa ainda se
para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida
os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do
seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado,
considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra
a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o
montante principal do débito. No caso em questão, o valor constante do auto de
infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa,
fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo
executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade
da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º,
incisos I e II da Lei nº 8137/90. No tribunal, o recurso recebeu o nº
0008704-42.2007.4.03.6109/SP."
Fonte:
TRF3
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